Uma pergunta muito frequente é se, caso o bem possua algum débito ou imposto não pago, o arrematante deve arcar com as dívidas do imóvel em leilão. Entender essa questão é descobrir como funciona os processos legais de arrematação e a importância do Edital.
Impostos anteriores à arrematação
De acordo com o art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos subrogam-se no preço da arrematação, logo não é responsabilidade do arrematante e o mesmo fica exonerado de pagar esses impostos. Porém, essa sub-rogação deve estar expressa no Edital, então é muito importante o exame cuidadoso desse documento antes de arrematar.
É importante ressaltar que apesar disso, alguns juízes entendem que as dívidas e impostos não quitados pelo valor do imóvel leiloado não caducam, permanecendo atreladas ao novo proprietário. Por isso, para aumentar a sua segurança é essencial ler atentamente o edital e a matrícula do imóvel, além de contar com a assessoria de um advogado especializado em leilões para a análise de cada bem em que esteja interessado.
Outras dívidas do imóvel em leilão
Quaisquer outros valores referentes a dívidas do imóvel em leilão, como débitos de condomínio ou fiscais, devem ser citados no Edital. Caso o arrematante seja surpreendido com encargos e débitos não previstos no Edital, a situação vai para tribunal e, se tudo ocorrer normalmente, o débito será retirado do valor da venda do imóvel e entregue ao condomínio, por exemplo. Nesses casos, é óbvia a necessidade de examinar o motivo do imóvel estar sendo leiloado e o Edital do leilão em questão, para não arcar com despesas futuras.
Todos esses ônus devem ser estudados caso a caso, porém qualquer injustiça que ocorrer, como o débito não estar expresso no Edital, será analisada e corrigida.
Dessa forma, o arrematante não será surpreendido e terá consciência de todas as possíveis dívidas antes de arrematar, tornando o processo justo e transparente. Gostou desse artigo? Fique atento à oportunidades de leilão e informações sobre esse mundo no blog da PRÓ-JUD: blog.projudleiloes.com.br
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