O leilão judicial online trouxe enorme mudança nos paradigmas até então vigentes. Para se ter uma ideia, até meados de 2009 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não utilizava Leiloeiros Públicos para a alienação de bens penhorados nos processos.
Portanto, todos os bens de processos judiciais que requeriam alienação, eram leiloados no átrio do fórum, por Oficiais de Justiça ou Escreventes dos respectivos Ofícios.
Como surgiu o leilão judicial online
Com a minirreforma do Código de Processo Civil de 2006, o leilão judicial passou a receber melhores regramentos e, então, surgiu o artigo 689-A, possibilitando aos Tribunais a regulamentação do leilão eletrônico, por meio próprio ou por convênio com entidades públicas ou privadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez essa regulamentação através do Provimento CSM nº 1625/2009, em que optou pelo convênio, criando a figura do Gestor de Alienação Judicial Eletrônica, o que possibilitou que Leiloeiros e Advogados explorassem essa atividade.
O objetivo do provimento era desafogar o judiciário das atividades relativas ao leilão, fazendo surgir o leilão judicial online. Desde então, o Gestor de alienação judicial eletrônica passou a ser responsável por várias etapas do processo de alienação.
Após a sua nomeação no processo, ele deverá cuidar de todos os trâmites para realização do certame, inclusive a redação do Edital, que exige conhecimentos técnicos de direito material e processual, razão em que, muitos Leiloeiros tiveram dificuldades em atuar perante o judiciário.
Leiloeiro: muito mais do que bater o martelo!
Hoje, passados mais de dez anos do início dessa profunda mudança, é possível dizer que o mercado está maduro e preparado para atender às mais diversas demandas judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, desde 2006, é prerrogativa do Exequente a indicação do Leiloeiro para a realização do leilão (art. 706), pois o Leiloeiro é o profissional de confiança dele e não do juízo (atual art. 883).
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em recente decisão que resultou na revogação do Provimento CSM nº 16725/2009, reafirmou que só em casos excepcionais caberá ao juiz nomear Leiloeiro de ofício.
Imperioso destacar que a opção pelo convênio possibilitou, além de desafogar os Juízos das tarefas inerentes, que a concorrência entre os Gestores/Leiloeiros trouxesse efetivos ganhos de efetividade aos leilões.
Isso porque, esses profissionais só são remunerados no êxito, fazendo com que cada um empenhe todos os esforços para a alienação dos bens sob sua responsabilidade. Nesse contexto, a atuação de um Leiloeiro na esfera judicial tornou-se uma atividade multiprofissional.
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Leilão Judicial Online na PRÓ-JUD LEILÕES
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